Cap. 9 - Assembleia Geral
Artigo 41º. Da eleição do Corpo Diretivo:
§ 1º. O condomínio será administrado por um Síndico, pessoa física ou jurídica, eleito em Assembleia Geral dos condôminos com mandato de no máximo 02 (dois) anos conforme determina o Código Civil vigente (Lei 10.206/2002), imediatamente empossado, podendo ser reeleito; um Conselho Consultivo composto por 3 (três) condôminos residentes no Condomínio, um Conselho Fiscal composto por 3 (três) condôminos residentes no Condomínio; um Conselho Social composto por 1 (um) membro residente no condomínio; 60 (sessenta) Subsíndicos com mandatos iguais ao do Síndico e eleitos por Assembleia Geral dos Condôminos, na forma desta Convenção. (NOVA REDAÇÃO)
§ 2º. No caso do Síndico ser uma pessoa jurídica, esta poderá contratar terceiros, sob sua inteira responsabilidade, para a execução dos serviços necessários, inclusive os serviços permanentes, ou conforme deliberação da Assembleia Geral dos Condôminos.
Artigo 42º. Anualmente, dentro do primeiro trimestre, será realizada a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, para aprovação de contas e do orçamento financeiro do próximo exercício (Lei 10.206/2002) até o dia 31 (trinta e um) de Março. (NOVA REDAÇÃO)
Artigo 43º. Os ocupantes a qualquer titulo, que não sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes às unidades autônomas, não terão, perante o Condomínio, qualquer representação, salvo os locatários que apresentem procuração do proprietário com fins específicos. (NOVA REDAÇÃO)
Artigo 44º. As assembleias, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pela Administração do Condomínio, por edital entregue a todos os condôminos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nele sendo designados o dia, local e hora que será realizada, bem como indicada, ainda que sumariamente, a ordem do dia a ser votada, acompanhada da proposta de orçamento relativo ao exercício respectivo. (NOVA REDAÇÃO)
Artigo 45º. Se houver urgência na deliberação de qualquer pauta diferente das relacionadas no artigo 42 desta Convenção, poderá ser convocada pela Administração de Condomínio uma assembleia extraordinária, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (N.R.)
Artigo 46º. Para que possam ser instaladas em primeira convocação, as assembleias exigem o quórum mínimo de ¼ (um quarto) das unidades. Em segunda convocação, que se fará 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, a instalação se dará com qualquer número de condôminos, desde que não inferior a 60 (sessenta) condôminos representados. As assembleias serão presididas por 1 (um) condômino eleito para esse fim no ato de sua instalação. É vetado ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da assembleia. (NOVA REDAÇÃO)
Artigo 47º. Os condôminos, nos casos de ausência ou impedimentos, poderão nomear pessoas com poderes suficientes para sua representação nas assembleias do Condomínio. Bastará para esse efeito, um instrumento particular assinado pelo condômino, contendo a completa qualificação do outorgante, outorgado e a cláusula de poder representar o condômino na respectiva assembleia, votando livremente sobre as matérias previstas em Lei e nesta Convenção Condominial. No entanto, cada procurador assim constituído, por forma previstas em Lei, não poderá representar nas assembleias, mais de 01 (um) condômino. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 48º. As decisões dos condôminos serão tomadas por maioria simples de votos presentes na assembleia, ou seja, metade dos votos cabíveis aos condôminos reunidos, mais um, salvo dispositivo em contrário, sendo obrigatórias para todos os demais, ainda que ausentes e vencidos.
Artigo 49º. As decisões tomadas nas assembleias deverão ser comunicadas pela Administração de Condomínio, sendo afixadas em locais visíveis aos condôminos, no prazo de até 10 (dez) dias subsequentes às assembleias, obrigando a todos os condôminos a cumpri-las, mesmo os ausentes.
Artigo 50º. A cada apartamento corresponde o direito a apenas 01 (um) voto, e deverá estar representado pelo seu titular ou procurador, devidamente habilitado, maior de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 51º. Nos casos de empate, por ocasião da apuração dos votos dos condôminos, caberá o voto da qualidade ao Presidente da reunião.
Artigo 52º. O condômino que estiver em atraso no pagamento das despesas condominiais poderá participar das assembleias, porém não poderá votar nem ter direito a palavra. (N.R.)
Artigo 53º. As decisões dos condôminos serão consignadas em atas, as quais serão assinadas pelo presidente e secretário, sendo cada ata subscrita pelos que para tanto foram autorizados pelos presentes a reunião, devendo ser levada a registro público. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 54º. Não poderão se candidatar aos cargos de Síndico, Conselheiro ou Subsíndico, condôminos que tenham algum tipo de debito em aberto, acordos em andamento ou que tenha sido multado nos últimos 12 meses. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 55º. No mês que antecede a assembleia de eleição do Corpo Diretivo, os candidatos ao cargo de Subsíndico deverão retirar formulário próprio junto a administração do condomínio, a fim de recolher assinaturas dos residentes do seu bloco, para que seja apresentada e ratificada sua eleição na assembleia geral. (NOVA REDAÇÃO).