Cap. 8 - Deveres dos Condôminos

Artigo 39º.         São deveres dos condôminos:

§ 1º.             Cumprir, fazer, cumprir, respeitar e fiscalizar a observância do disposto nesta Convenção, nos arts. 1331 a 1358 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), e no regimento interno aprovado em Assembleia Geral (NOVA REDAÇÃO)

§ 2º.             Concorrer na proporção fixada para sua unidade, com as despesas ordinárias necessárias à conservação, funcionamento, limpeza e segurança do Condomínio, incluindo o prêmio de seguro da unidade e partes comuns, e, ainda, com qualquer outra despesa, seja de que natureza for, desde que aprovada em Assembleia, por maioria simples dos condôminos ou moradores com direito a voto; (NOVA REDAÇÃO)

§ 3º.             Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do Síndico ou prepostos seus, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura do edifício, sua segurança ou solidez ou indispensável a realização de reparos e instalações, serviços e tubulações das unidades autônomas vizinhas. (NOVA REDAÇÃO).

§ 4º.             Contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do edifício, aprovadas em assembleia, na proporção das suas respectivas frações ideais, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas. (NOVA REDAÇÃO).

§ 5º.             Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma. (NOVA REDAÇÃO).

§ 6º.             Atualizar seus dados constantemente nos registros do Condomínio e ou quando solicitado. (NOVA REDAÇÃO).

§ 7º.             Retirar as correspondências registradas junto a Administração interna do Condomínio, no prazo estipulado na correspondência, sob pena de ser devolvido ao Remetente. (N.R.)

§ 8º.             Receber imediatamente encomendas de grande volume pois a Administração interna recebe apenas objetos de pequeno porte. (NOVA REDAÇÃO).

§ 9º.             No horário compreendido entre 22h00 e 08h00 deve ser observado o silêncio indispensável ao repouso dos moradores. (NOVA REDAÇÃO).

§ 10º.          As visitas às unidades autônomas desocupadas somente serão permitidas se acompanhadas de seu proprietário ou procurador por ele constituído em carta ao Condomínio, com firma reconhecida, à atenção do Síndico, sendo que o condomínio por questões de segurança não aceitará procurações informais, salvo as pessoas devidamente autorizadas pela Administração. (NOVA REDAÇÃO).

§ 11º.          É permitido manter nas unidades autônomas, aves e animais domésticos, sempre de pequeno porte e desde que não coloquem em risco a segurança, a saúde e o sossego dos residentes do Condomínio. (NOVA REDAÇÃO).

§ 12º.          É obrigatória a vacinação do animal anualmente contra raiva, ficando os proprietários obrigados a exibir a carteirinha de vacinação sempre que solicitado. (NOVA REDAÇÃO).

§ 13º.          Para o uso das piscinas, o condômino deverá apresentar atestado médico, que terá validade de 1 ano para renovação da carteirinha. (NOVA REDAÇÃO).

Artigo 40º.         É terminantemente vedado aos condôminos, por si, seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título de direito, inclusive ocupantes e prepostos:

§ 1º.             Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas ou mudando o arranjo à revelia do Síndico ou Subsíndico.

§ 2º.             Mudar a forma, aspecto ou cor das fachadas dos edifícios e demais partes externas das unidades autônomas;

§ 3º.             Alterar, prejudicar ou danificar qualquer das partes, dependências e instalações comuns;

§ 4º.             Decorar ou pintar paredes e esquadrias externas;

§ 5º.             Usar, alugar, sublocar, emprestar ou ceder no todo ou em partes qualquer unidade autônoma, para outro fim que não seja estritamente residencial, assim como para pessoas de vida ou ocupação duvidosas, de maus costumes, que se deem ao vício da embriaguez ou ao uso de entorpecentes ou que exercitem qualquer atividade que importe em violar o nível moral, o decoro, a segurança, o funcionamento normal e regular dos prédios e suas partes comuns, sua tranquilidade e o bem estar de seus ocupantes;

§ 6º.             Instalar toldos e quaisquer outras coberturas nas partes externas;

§ 7º.             Embarcar o uso dos corredores e circulações internas dos prédios, depositando lixo ou objetos nos halls dos andares, ou ainda, atirar pelas janelas para a rua ou áreas dos corredores, escadas, estacionamentos e demais dependências dos conjuntos, lixo, papéis e pontas de cigarros, água ou quaisquer outros objetos.

§ 8º.             Ter ou usar objetos, instalações, materiais, aparelhos ou substâncias tóxicas inflamáveis, explosivas, odoríferas, etc., susceptíveis de, por qualquer natureza afetar a saúde, segurança, sossego e tranquilidade dos prédios e áreas comuns do conjunto residencial e de seus ocupantes, ou de que possa resultar aumento de prêmio de seguro determinado pela legislação específica;

§ 9º.             Usar ou simplesmente introduzir nas unidades autônomas, sistema de aquecimento ou refrigeração não aprovados pela Administração de Condomínio.

§ 10º.          Usar aparelhagem de som, aparelho de televisão, máquinas ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruídos, em altura de volume que cause incômodo às unidades vizinhas, em qualquer horário do dia ou noite;

§ 11º.          Estender, secar ou bater tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas, varandas, portas ou em quaisquer lugares visíveis das entradas principais e de outras partes nobres dos prédios. Não poderão ser instalados varais, sejam de que tipo forem, uma vez visíveis do exterior;

§ 12º.          Realizar o transporte horizontal ou vertical de móveis aparelhos, engradados, caixas e outras peças ou objetos de volume apreciável, fora do horário, norma e condição estabelecidos pelo Regimento Interno;

§ 13º.          Colocar quaisquer objetos nos peitoris das janelas e sacadas;

§ 14º.          Utilizar sob qualquer pretexto os empregados da massa condominial;

§ 15º.          Ter acesso a qualquer pretexto, às coberturas dos edifícios, sem expressa autorização da Administração de Condomínio;

§ 16º.          Desobedecer qualquer decisão, ordem e instrução regulamentada nesta Convenção e ou/Assembleia;

§ 17º.          Desacatar qualquer empregado ou do Condomínio ou membro do grupo gestor (Síndico e Conselho); (NOVA REDAÇÃO)

§ 18º.           Forçar, quebrar ou arrombar a porta de entrada do bloco, sem o acompanhamento de um funcionário do condomínio (NOVA REDAÇÃO)

§ 19º.          Efetuar mudança sem prévia comunicação à Administração de Condomínio;

§ 20º.          Introduzir e manter, ainda que temporariamente nas unidades autônomas ou partes comuns, animais coletivos (animais que não tenham dono); (NOVA REDAÇÃO)

§ 21º.          Remover o pó de tapetes, e cortinas e outros pertences nas janelas e corredores, promovendo a limpeza de sua unidade em prejuízo das partes comuns; (NOVA REDAÇÃO).

§ 22º.          Estender ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior das unidades; (NOVA REDAÇÃO).

§ 23º.          Violar de qualquer forma a Lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos, alto-falantes, televisão e similares, buzinas, instrumentos de sopro, corda, percussão e quaisquer outros,  em elevado som, de modo que perturbe o sossego dos condôminos e moradores vizinhos.

§ 24º.          Promover, sem o conhecimento e anuência prévia do Síndico, festas, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música; (NOVA REDAÇÃO).

§ 25º.          Usar rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no condomínio e de propriedade e uso dos demais condôminos e moradores; (NOVA REDAÇÃO).

§ 26º.          Usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares, do tipo que não seja a gás e a eletricidade; (NOVA REDAÇÃO).

§ 27º.           Usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais instalações sanitárias das unidades produtos que provoquem entupimentos ou que contenham  agentes corrosivos. (N.R.)

§ 28º.          Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos e sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros.

§ 29º.          Gritar, conversar, discutir em voz elevada, e ainda, pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do Condomínio ou na propriedade exclusiva, que comprometam o bom nome do Condomínio, com violação das normas elementares da boa educação. (N.R.)

§ 30º.          Permitir e realizar jogos infantis na via asfáltica, nos halls e escadarias dos blocos.

§ 31º.          Descartar materiais, entulhos e outros pertences em local, data e horário diferentes do estipulado pelo Síndico (cata bagulho). (NOVA REDAÇÃO)

§ 32º.          A circulação e passeio de animais, exceto na via asfáltica para tão somente entrada e saída do condomínio, devendo sempre o animal fazer uso da coleira e fucinheira se for o caso. O proprietário do animal será responsável pela limpeza e recolhimento dos dejetos do animal caso ele venha a fazer nas dependências do condomínio. (NOVA REDAÇÃO).

§ 33º.          Enquanto o fornecimento de água e gás não for individualizado, é vedado aos condôminos atividades que complementam a renda das famílias, como o preparo de alimentos para o comércio, bem como, a lavagem de roupas para terceiros. (N.REDAÇÃO)

§ 34º.          Andar de skate, patins, patinete, bicicletas e outros brinquedos de roda nas quadras e nas vias asfálticas. (NOVA REDAÇÃO).

§ 35º.          O uso das piscinas por visitantes. (NOVA REDAÇÃO).

§ 36º.          A locação do salão de festas e churrasqueiras para eventos de pessoas não residentes no condomínio e ou de outros condôminos em débito com o Condomínio. (NOVA REDAÇÃO).

§ 37º.          Estacionar em locais diversos de sua vaga. (NOVA REDAÇÃO).

§ 38º.          A limpeza e lavagem dos vidros e paredes externas das unidades autônomas que venha causar incômodo ou provocar derramamento de água ou de resíduos nas unidades inferiores. (NOVA REDAÇÃO).

§ 39º.          Passear ou brincar com animais nas dependências comuns do Condomínio, especialmente halls, jardins e áreas de lazer e recreação infantil. (NOVA REDAÇÃO).

Crie um site gratuito Webnode