Cap 7 - Direitos dos Condôminos

Artigo 38º. São direitos dos condôminos:
 
§ 1º. Usar, gozar e dispor da sua unidade autônoma, com exclusividade e segundo suas conveniências e interesses, observadas as normas de boa vizinhança e respeitadas as disposições desta Convenção, de maneira a não prejudicar igual direito dos demais condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, assim como não comprometer a segurança, higiene e o bom nome do Condomínio; (NOVA REDAÇÃO)
 
§ 2º. Usar as partes e coisas comuns conforme o seu destino e sem causar dano ou incomodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos; (NOVA REDAÇÃO)
 
§ 3º. Examinar livros, arquivos, contas balancetes, extratos bancários e documentos outros do condomínio, podendo ainda a qualquer tempo solicitar informações ao Síndico ou Subsíndicos, acerca de questões atinentes à administração do condomínio; (N.REDAÇÃO)
 
§ 4º. Fazer consignar no livro de atas da Assembleia ou no livro de reclamações do condomínio eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas; (NOVA REDAÇÃO)