Cap. 5 - Do modo de usar as coisas
Artigo 22º. O Condomínio “PARQUE RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA” é de fim exclusivamente residencial, e o condômino no exercício de seus direitos, deverá observar, além das condições constantes do título aquisitivo, as normas constantes na presente Convenção.
Artigo 23º. Todas as pessoas, condôminos, arrendatários e ocupantes, a qualquer título, que residem no condomínio, suas famílias e empregados, são obrigados a cumprir, respeitar e fiscalizar a observância das disposições desta Convenção, que só poderá ser alterada no todo ou em parte, desde que assim fique resolvido, a qualquer tempo, por decisão dos Condôminos em Assembleia Geral Extraordinária, tomada pelo mesmo número de votos previstos para a alteração desta Convenção, devendo as modificações constar de escritura pública ou instrumento particular devidamente registrado. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 24º. É dever de todos no Condomínio, utilizar as áreas e instalações comuns unicamente para fins a que se destinam, com os cuidados necessários a sua conservação e manutenção, de modo especial a não riscar ou sujar a pintura das paredes e portas, vidros e equipamentos e acessórios de qualquer espécie (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 25º. Os condôminos são responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns por eles próprios, seus familiares, serviçais ou visitantes (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 26º. Não é permitida nos halls, escadas, corredores e locais de passagens, a formação de grupos ou aglomerações que causem vozerio ou algazarra, ou ainda obstruam a circulação dos demais moradores do condomínio. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 27º. As partes comuns devem ser rigorosamente limpas pelos empregados do Condomínio, devendo tal estado ser conservado pela coletividade residente no condomínio. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 28º. Não é permitido afixar nas dependências das partes comuns, internas ou externas, anúncios, letreiros, placas, inscrições ou qualquer outro material de publicidade que não seja de interesse da Administração Condominial ou da Associação de Moradores. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 29º. O lixo doméstico deverá ser devidamente acondicionado em sacos plásticos e depositados no local para este fim destinado (lixeiras coletivas nas vias asfálticas), sendo vedado o descarte de lixo doméstico nas lixeiras internas dos blocos e passeios comuns. ( N.REDAÇÃO)
Artigo 30º. A colocação de qualquer tipo de antena diferente da coletiva disponível no Condomínio só é permitida com aprovação da assembleia geral. (NOVA REDAÇÃO).