Cap 4 - Das obras e reparos nas unidades
Artigo 12º. Considerando as características técnicas utilizadas para a construção dos prédios (alvenaria estrutural), é terminantemente proibido aos condôminos alterarem as divisões internas das unidades autônomas, quer retirando ou modificando a colocação de paredes, vão das portas, divisões de instalações hidráulicas e elétricas, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 13º. Obedecidas às restrições do artigo precedente, os proprietários de qualquer das unidades autônomas do conjunto, antes de iniciar quaisquer obras ou reformas no interior de sua unidade, deverá comunicar e solicitar autorização, por escrito à Administração do Condomínio, com uma completa descrição dos trabalhos a executar. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 14º. Caberá à Administração do Condomínio avaliar, por meio de um profissional da engenharia ou do próprio Corpo Diretivo, a necessidade de se requerer um projeto devidamente documentado, inclusive com a apresentação da ART – Atestado de Responsabilidade Técnica ou RRT – Relatório de Responsabilidade Técnica assinado por um profissional habilitado, inclusive apresentando-se as taxas pagas para a emissão do referido documento. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 15º. Caso a execução das obras de reforma sejam autorizadas, a sua execução haverá de ser efetivada de acordo com a melhor técnica, por conta e risco exclusivo do interessado, podendo a Administração do Condomínio enviar ao apartamento, funcionários ou outros representantes a fim de fiscalizar e ou acompanhar a obra. (NOVA REDAÇÃO).
§ único – Caso haja qualquer tipo de avaria em unidades vizinhas à obra e comprovadamente causada pela reforma, ficará por conta e risco da unidade que a provocou.
Artigo 16º. Será negada permissão para obras ou reformas em qualquer unidade autônoma, desde que se tenha fundado motivo para julgar que os serviços possam afetar, modificar ou prejudicar bens e direitos comuns de qualquer condôminos e ou conforme a Lei ou Norma vigente.
Artigo 17º. Os condôminos poderão requerer ao Síndico que seja providenciado o conserto da unidade daquele que não realizou os reparos necessários e que, por este motivo, e vem causando danos as partes comuns e/ou unidades autônomas, devendo as despesas com o custeio da reparação ser ressarcida pelo condômino ou ocupante responsável. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 18º. As obras ou reparos nas unidades autônomas deverão ser expressamente autorizados pelo proprietário do imóvel, quando realizadas por arrendatário, locatário ou ocupante a qualquer título, devendo ser previamente comunicadas aos demais condôminos e moradores através do Síndico ou Subsíndico, indicando-se o prazo das obras bem como os dias e horários de sua realização. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 19º. Não serão permitidas, sob nenhuma hipótese, obras que afetem a solidez do edifício nem as que contrariem disposições legais, códigos de postura ou a presente Convenção. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 20º. O morador, em cuja unidade forem realizadas obras, será responsável pela perfeita limpeza das áreas comuns e outros locais por onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados sem anuência do Síndico, em qualquer espaço de uso comum, correndo por sua exclusiva conta e risco os ônus ou prejuízos que resultarem nas partes em razão do transporte dos mencionados materiais de construção e entulhos ou das obras propriamente ditas.
Artigo 21º. O horário para as reformas nos apartamentos será de segunda a sexta-feira das 09h00 as 18h00, sábados das 09h00 às 15h00, sendo terminantemente proibido obras e reformas aos domingos e feriados. (NOVA REDAÇÃO).