Cap 3 - Da Propriedade Exclusiva
Artigo 3º. Constituem partes de propriedade singular ou exclusiva dos condôminos, os apartamentos discriminados na Especificação de Condomínio, com todas as instalações, até sua intersecção com as linhas, encanamentos e tubulações tronco.
Artigo 4º. Cada proprietário tem o direito de usar, administrar e usufruir sua unidade autônoma segundo melhor lhe convenha, sob a condição de não prejudicar igual direito dos demais, observar e fazer observar, por quem fizer suas vezes na ocupação, os preceitos desta Convenção, e de não comprometer ou permitir que alguém por ele comprometa a segurança, solidez, categoria e nível moral de cada um dos prédios que compõe o condomínio.
Artigo 5º. A cada titular de unidade autônoma caberá o direito a utilização de 1 (uma) vaga de garagem em local determinado na instalação do condomínio, que deverá obedecer estritamente à sua natureza e destinação, bem como à sua capacidade, não podendo ser ali efetuados serviços mecânicos, de lavagem, lubrificação e congêneres, tampouco depositar objetos, entulhos e materiais na vaga. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 6º. As vagas de garagem são acessórias e indissolúveis, motivo pelo qual é expressamente proibida a alienação, bem como a locação, cessão ou oneração destas em separado a terceiros estranhos ao condomínio, só podendo ser ocupada por condômino morador. (NOVA REDAÇÃO).
§ único – Em caso de cessão, locação ou oneração para outro condômino, o condomínio deve ser avisado por meio de documento assinado entre as partes para controle.
Artigo 7º. Cada vaga possui capacidade para guarda e estacionamento de 01 (um) veículo de passeio, seja ele automóvel ou motocicleta. As vagas de garagem foram concebidas em tamanho pequeno, e, antes do condômino trocar de veículo, deverá observar estritamente o tamanho da vaga para não causar obstrução no estacionamento. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 8º. O condômino fica obrigado a dar livre ingresso em sua unidade à Administração de Condomínio, na pessoa de seu representante legal ou seus prepostos, aos empregados e funcionários de repartições públicas, oficiais de justiça e empresas de serviços públicos, sempre que necessário. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 9º. O condômino fica obrigado a dar livre ingresso em sua unidade ao Síndico e seus prepostos quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança ou solidez ou indispensável à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações das unidades autônomas vizinhas (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 10º. Qualquer proprietário ou titular de unidade autônoma poderá onerar ou alienar livremente sua propriedade exclusiva independentemente de consulta ou preferência em relação aos demais.
Artigo 11º. Os apartamentos destinam-se a fins estritamente residenciais, sendo expressamente proibida sua utilização, locação, cessão ou exploração, no todo ou em parte, para atividades comerciais, sociais, religiosas ou de prestação de serviços, mesmo as consideradas informais. (NOVA REDAÇÃO).