Cap. 15 - Disposições Gerais
Artigo 80º. A presente Convenção Condominial poderá ser modificada a qualquer tempo pela massa condominial, que represente 2/3 (dois terços) dos votos titulares de unidades autônomas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 81º. O Regimento Interno será aprovado em Assembleia Geral exigindo o quórum mínimo de ¼ (um quarto) das unidades existentes em primeira convocação, em segunda convocação, que se dará 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, com qualquer número de condôminos, desde que não inferior a 60 (sessenta) condôminos.
Artigo 82º. Os casos omissos no presente instrumento de Convenção de Condomínio deverão ser dirimidos pelo Corpo Diretivo ou Legislação competente, substanciada pela Lei nº 4.591/64 e pela Lei 10.206, ficando desde já eleito o foro desta Capital.