Cap. 14 - Penalidades Gerais
Artigo 77º. Do atraso no pagamento das obrigações condominiais:
a) O condômino que não pagar a sua contribuição para as despesas comuns (taxa condominial), nas datas previstas, ficará sujeito aos juros de mora, a razão de 2% (dois por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, mais a variação da correção monetária estabelecida pelo índice TJ-SP, ou qualquer outro índice de correção criado pelo governo. (NOVA REDAÇÃO).
b) Condôminos em atraso com o pagamento de suas obrigações condominiais poderão parcelar seus débitos conforme determinado em assembleia. (NOVA REDAÇÃO).
c) O condômino que não pagar sua parcela de acordo firmado por meio de uma confissão de dívida, estará sujeito a multa por atraso no importe de 10% (dez por cento), estando o acordo sujeito ao cancelamento após 30 (trinta) dias de inadimplência. (NOVA REDAÇÃO).
d) O acordo poderá ser cancelado após 30 (trinta) dias de inadimplência, cabendo multa pecuniária de 30% (trinta) por cento sobre o débito remanescente, sendo a multa lançada junto a dívida e, ainda, ocorrer a execução judicial do acordo não cumprido. (NOVA REDAÇÃO).
e) O acordo em andamento ou atraso não poderá ser renovado. (NOVA REDAÇÃO).
f) O condômino que acordar uma dívida deverá se comprometer a pagar, pontualmente, além da parcela do acordo, a taxa condominial do mês vigente, sob pena de cancelamento do acordo conforme o item (d) deste artigo. (NOVA REDAÇÃO).
g) Condôminos em atraso com o pagamento de suas obrigações condominiais estarão sujeitos também ao protesto em cartório após 60 dias do débito em aberto conforme a Lei Estadual 13.160/08. (NOVA REDAÇÃO).
h) É reservado ao Corpo Diretivo cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos condominiais superiores a 180 (cento e oitenta dias), sendo que as despesas com emolumentos, taxas e outras custas serão pagas pelo condomínio e cobradas do devedor, que serão lançadas na dívida, acrescidas de honorários advocatícios no importe de até 30% (trinta por cento) da dívida atualizada. (NOVA REDAÇÃO).
i) A partir do momento que o condomínio dispor da gestão individual do consumo de água, poderá a administração efetuar o corte do fornecimento em caso de atraso no pagamento das obrigações condominiais superiores a 60 (sessenta) dias. (NOVA REDAÇÃO).
j) Havendo o corte no fornecimento de água, após a confirmação do pagamento bancário, a empresa contratada pelo Condomínio deverá efetuar o religue em até 24 horas, sendo a taxa de religue cobrada do devedor no mês seguinte. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 78º. Do descumprimento da Convenção ou Regulamento Interno (Infrações):
§ 1º. Aquele que violar as disposições legais contidas na Convenção ou Regulamento Interno, será considerado um ato de infração, estando sujeito à uma advertência e, na reincidência, a multa no valor de: (NOVA REDAÇÃO).
a) Uma cota ordinária, por disposição violada;
b) O dobro em caso de reincidência, até o limite de 5 vezes o valor da cota condominial, além de responder civil e criminalmente a ser obrigado a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado, ou ainda, a reparos aos danos causados.
§ 2º. O envio de advertência previa fica a critério do Sindico, podendo, portanto, a multa ser imposta ainda que sem o envio de advertência.
§ 3º. A multa será́ cobrada por boleto bancário, vencendo a mesma no mês subsequente ao da infração.
§ 4º. Das multas lavradas, caberá́ recurso do condômino infrator ao Sindico e Corpo Diretivo, num prazo de 10 dias a contar do auto de infração, os quais também terão 30 (trinta) dias para se manifestarem a respeito do recurso.
§ 5º. O recurso não causa efeito suspensivo a multa lavrada
Artigo 79º. Das disposições gerais sobre as Penalidades:
§ 1º. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, geral incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, pode ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
§ 2º. Será considerado comportamento antissocial, e com multa prevista no caput anterior, independente de boletim de ocorrência policial ou denúncia: (NOVA REDAÇÃO).
a) Morador envolvido com consumo ou tráfico de drogas nas dependências do condomínio;
b) Morador que adentrar com veículo objeto de roubo, furto ou receptação;
c) Morador que furtar ou roubar bens do condomínio ou de outros moradores;
d) Morador que praticar internamente, pedofilia ou abuso sexual de menores;
e) Morador que esconder na unidade, pessoas sequestradas ou estocar produtos ilícitos;
f) Morador que se envolver em brigas e agressões nas áreas comuns;
g) Morador que permitir a entrada de visitantes, e estes praticarem atos ilícitos no condomínio.
§ 3º. O comportamento antissocial que se refere os parágrafos 1°. e 2°. são considerados independentes de boletim de ocorrência ou denúncia.
§ 4º. O condômino que desacatar qualquer empregado seja do Condomínio ou membro do grupo gestor (Síndico e Conselho) estará sujeito a multa de 5 (cinco) cotas condominiais, independente de prévia advertência. (NOVA REDAÇÃO).
§ 5º. O condômino que estacionar em vaga alheia sem autorização do proprietário da vaga ou estacionar em local indevido sem autorização, estará sujeito a multa especial no valor de 02 (duas) taxa condominiais, sem advertência prévia, podendo ser cumulativa em caso de reincidência. (NOVA REDAÇÃO).
§ 6º. O condômino que causar danos ou prejuízos nas áreas comuns, bem como aqueles que violarem as regras de uso do salão de festas, piscina e churrasqueira, estará sujeito a proibição do uso dessas áreas por no mínimo 12 meses independente da reparação dos danos ou prejuízos, além da multa estabelecida nesta Convenção. (NOVA REDAÇÃO).
§ 7º. O Condômino que permitir o acesso de visitantes, e estes causarem transtornos a vida condominial estarão sujeitos a multa no valor de 5 (cinco) cotas condominiais. (NOVA REDAÇÃO).
§ 8º. Multas por infração não poderão ser parceladas. (NOVA REDAÇÃO)