Cap. 13 - Seguro
Artigo 74º. Anualmente, o Síndico Geral procederá o seguro dos edifícios, abrangendo todas as unidade e as partes de uso comum, contra riscos de incêndio ou outro sinistro que cause a destruição no todo ou em partes do edifício, ficando outros seguros facultativos, á critério dos condôminos.
Artigo 75º. Os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação já tem cobertura da apólice habitacional, que compreende as partes privativas, comuns e instalações, porém deverão ser compelidos a participar nas despesas para assegurar partes comuns dos prédios ou, ainda, de risco de responsabilidade civil e para com terceiros. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 76º. Em caso de sinistro qualquer e, após aprovação da seguradora, o prêmio do seguro será recebido pela administração de condomínio e por esta destinado ao fim estabelecido.