Cap. 12 - Fundo de Reserva

Artigo 70º.         Para atender as despesas com as obras de conservação, atualização, melhoria e reforma necessária dos prédios, não previstos em orçamento, cada condômino constituirá em poder da Administração, o seu Fundo de Reserva;

Artigo 71º.         O capital do Fundo de Reserva será arrecadado pela Administração, juntamente com as cotas de contribuição de cada condômino.

Artigo 72º.         O Fundo de Reserva individual de cada condômino será constituído pela taxa adicional de 5% (cinco por cento), devida sobre as contribuições ordinárias conforme sua fração ideal.

Artigo 73º.         O Fundo de Reserva poderá ser utilizado caso a inadimplência mensal seja superior a 10% (dez por cento) da previsão de arrecadação do mês, visando tão somente manter as contas do condomínio em equilíbrio. (NOVA REDAÇÃO).

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