Cap. 11 - Encargos Comuns

Artigo 66º.         São consideradas despesas ordinárias as necessárias à administração do condomínio, as quais corresponderão a uma taxa mensal de custeio, de responsabilidade de todos os condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo, tais como, entre outras:

a)    Remuneração mensal da administradora;

b)    Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais de pessoal alocado exclusivamente para execução de serviços de manutenção, limpeza e vigilância do condomínio;

c)    Consumo de água, gás, luz e força das áreas de uso comum e autônomas, quando não possuírem registros individuais de consumo; (NOVA REDAÇÃO).

d)    Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de pessoal alocado exclusivamente para execução de serviços do Condomínio; (NOVA REDAÇÃO).

e)    Limpeza, manutenção e conservação das instalações e dependências de uso comum; (N.R.)

f)     Manutenção e conservação das instalações físicas e equipamentos elétricos, mecânicos, de segurança, esporte e lazer de uso comum, piscinas, de bombas hidráulicas, limpeza e impermeabilização de caixas d’água, conservação de móveis, equipamentos de playground, equipamentos da administração interna, quadra-poliesportiva, salão de festas, churrasqueiras, praças, iluminação externa das áreas comuns, manutenção dos telhados, dedetização, desratização, controle de pragas em geral, pequenos consertos(NOVA REDAÇÃO).

g)    Manutenção de jardim, como poda, adubo, jardineiros etc.; (NOVA REDAÇÃO).

h)   Manutenção e conservação de antena coletiva, câmeras, cancelas, portões, para-raios;

i)     Recarga e manutenção de extintores de incêndio, como, manutenção do sistema contra incêndio e renovação do alvará do Corpo de Bombeiros (NOVA REDAÇÃO).

j)      Cópias reprográficas, manutenção de conta bancária, correios para envio de correspondências de interesse dos condôminos, despesas jurídicas; (NOVA REDAÇÃO).

Artigo 67º.         As despesas extraordinárias que importem em custo superior a 10% (dez por cento) da emissão ordinária mensal, deverá ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção. (NOVA REDAÇÃO).

Artigo 68º.         A taxa condominial será cobrada sempre dentro da competência do mês, tendo como vencimento todo dia 10 (dez). (NOVA REDAÇÃO).

Artigo 69º.         As despesas serão rateadas entre os condôminos que delas participem, na proporção das respectivas frações ideais do terreno e demais coisas comuns do condomínio, determinadas no coeficiente de proporcionalidade discriminado na Especificação do Condomínio.