Cap. 10 - Administração Condominial
Artigo 56º. Compete ao Síndico:
a) Representar, ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, a praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei e por esta Convenção.
b) Exercer a administração interna do condomínio no que diz respeito a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessem a todos os moradores;
c) Praticar os atos que lhe atribuem as Leis, a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio;
d) Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção e o Regimento Interno.
e) Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das Assembleias;
f) Presidir mensalmente as reuniões da Administração Condominial que serão realizadas com os Subsíndicos, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;
g) Ordenar obras de caráter urgente que coloque em risco a segurança dos moradores e dos edifícios;
h) Arrecadar as contribuições devidas pelos condôminos, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
i) Fazer manter a escrituração e a contabilidade em ordem e em livros próprios, à disposição dos condôminos.
j) Contratar, obrigatoriamente seguro contra incêndio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns da edificação, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio, para tanto deverá ser realizada cotação de preços com 03 (três) seguradoras;
k) Pagar pontualmente todos os encargos que sejam de responsabilidade do condomínio;
l) Admitir e demitir empregados, fixar seus salários, definir atribuições dentro dos critérios legais, para efeito da legislação e Previdência Social, observando-se as bases concorrentes, sem prejuízo do orçamento anual;
m) Delegar as funções administrativas a empresa especializada, de comprovada capacidade técnica e financeira, para executar os atos rotineiros da administração.
Artigo 57º. Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído por um membro do Conselho consultivo, por ele indicado.
Artigo 58º. Em caso de destituição, o Síndico prestará imediatamente contas de sua gestão;
Artigo 59º. As receitas do Condomínio serão depositadas em conta própria a ser movimentada pelo Síndico Geral e mais um Conselheiro. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 60º. Compete aos Subsíndicos.
a) Auxiliar o Síndico em todas as suas atribuições;
b) Exercer a administração interna do prédio e sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interesse a todos os moradores daquela unidade condominial, obedecidas as limitações de Lei, da Convenção e do Regimento Interno;
c) Transmitir nas reuniões da Administração Condominial, os anseios da comunidade do prédio que representa;
d) Reunir-se mensalmente para tratarem da massa condominial, sob a presidência do Síndico do condomínio;
e) Distribuir correspondências dos residentes no bloco, inclusive materiais fornecidos pela Associação de Moradores; (NOVA REDAÇÃO).
f) Atualizar dados dos condôminos residentes no bloco quando solicitados pela Administração do Condomínio; (NOVA REDAÇÃO).
g) Fiscalizar equipamentos de segurança do bloco, controlar o fornecimento da chave da porta de entrada; fixar comunicados determinados pela Administração, resolver problemas entre moradores visando o bem estar de todos. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 61º. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Assessorar o Síndico como órgão consultivo, na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio;
b) Emitir parecer sobre as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
c) Examinar os balancetes mensais, verificando a situação econômica do condomínio;
d) Exercer assídua fiscalização dos negócios do condomínio;
e) Reunir-se mensalmente para tratar de assuntos da massa condominial, sobre a presidência do Síndico do condomínio;
f) Requisitar orçamentos gerais;
Artigo 62º. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer assídua fiscalização dos negócios do condomínio;
b) Examinar os livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos, sempre à luz dos comprovantes originais que compuserem a movimentação do período examinado;
c) Estudar os balancetes mensais e verificar a exatidão do saldo em caixa e nos bancos;
d) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes;
e) Denunciar à Assembleia Geral erros, fraudes ou crimes verificados, sugerindo as medidas a serem tomadas;
f) Reunir-se ordinariamente na primeira quinzena de cada mês, sob a presidência de um de seus membros e extraordinariamente tantas quantas julgarem necessárias;
g) Contratar os serviços de auditores independentes devidamente credenciados nos órgãos competentes, para assessorá-los no trabalho constante de suas atribuições mediante aprovação em Assembleia.
Artigo 63º. O Síndico, o Subsíndico o Conselho Fiscal e Consultivo, poderão ser destituídos pela forma e sob as condições previstas na Convenção Condominial, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes em Assembleia Geral, especialmente convocados para esse fim.
Artigo 64º. A remuneração do Síndico e do Conselho Fiscal e Consultivo deverá ser ratificada a cada assembleia de eleição. (NOVA REDAÇÃO).
Artigo 65º. O Síndico, o Conselho Consultivo, Fiscal e Social serão isentos do pagamento da taxa condominial ordinária, sendo obrigatória a arrecadação de fundo de reserva e rateios diversos.