Cap. 10 - Administração Condominial

Artigo 56º.         Compete ao Síndico:

a)    Representar, ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, a praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei e por esta Convenção.

b)    Exercer a administração interna do condomínio no que diz respeito a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessem a todos os moradores;

c)    Praticar os atos que lhe atribuem as Leis, a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio;

d)    Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção e o Regimento Interno.

e)    Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das Assembleias;

f)     Presidir mensalmente as reuniões da Administração Condominial que serão realizadas com os Subsíndicos, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;

g)    Ordenar obras de caráter urgente que coloque em risco a segurança dos moradores e dos edifícios;

h)   Arrecadar as contribuições devidas pelos condôminos, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

i)     Fazer manter a escrituração e a contabilidade em ordem e em livros próprios, à disposição dos condôminos.

j)      Contratar, obrigatoriamente seguro contra incêndio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns da edificação, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio, para tanto deverá ser realizada cotação de preços com 03 (três) seguradoras;

k)    Pagar pontualmente todos os encargos que sejam de responsabilidade do condomínio;

l)     Admitir e demitir empregados, fixar seus salários, definir atribuições dentro dos critérios legais, para efeito da legislação e Previdência Social, observando-se as bases concorrentes, sem prejuízo do orçamento anual;

m)  Delegar as funções administrativas a empresa especializada, de comprovada capacidade técnica e financeira, para executar os atos rotineiros da administração.

Artigo 57º.         Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído por um membro do Conselho consultivo, por ele indicado.

Artigo 58º.         Em caso de destituição, o Síndico prestará imediatamente contas de sua gestão;

Artigo 59º.         As receitas do Condomínio serão depositadas em conta própria a ser movimentada pelo Síndico Geral e mais um Conselheiro. (NOVA REDAÇÃO).

Artigo 60º.         Compete aos Subsíndicos.

a)    Auxiliar o Síndico em todas as suas atribuições;

b)    Exercer a administração interna do prédio e sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interesse a todos os moradores daquela unidade condominial, obedecidas as limitações de Lei, da Convenção e do Regimento Interno;

c)    Transmitir nas reuniões da Administração Condominial, os anseios da comunidade do prédio que representa;

d)    Reunir-se mensalmente para tratarem da massa condominial, sob a presidência do Síndico do condomínio;

e)    Distribuir correspondências dos residentes no bloco, inclusive materiais fornecidos pela Associação de Moradores; (NOVA REDAÇÃO).

f)     Atualizar dados dos condôminos residentes no bloco quando solicitados pela Administração do Condomínio; (NOVA REDAÇÃO).

g)    Fiscalizar equipamentos de segurança do bloco, controlar o fornecimento da chave da porta de entrada; fixar comunicados determinados pela Administração, resolver problemas entre moradores visando o bem estar de todos. (NOVA REDAÇÃO).

Artigo 61º.         Compete ao Conselho Consultivo:

a)    Assessorar o Síndico como órgão consultivo, na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio;

b)    Emitir parecer sobre as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

c)    Examinar os balancetes mensais, verificando a situação econômica do condomínio;

d)    Exercer assídua fiscalização dos negócios do condomínio;

e)    Reunir-se mensalmente para tratar de assuntos da massa condominial, sobre a presidência do Síndico do condomínio;

f)     Requisitar orçamentos gerais;

Artigo 62º.         Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Exercer assídua fiscalização dos negócios do condomínio;

b)    Examinar os livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos, sempre à luz dos comprovantes originais que compuserem a movimentação do período examinado;

c)    Estudar os balancetes mensais e verificar a exatidão do saldo em caixa e nos bancos;

d)    Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes;

e)    Denunciar à Assembleia Geral erros, fraudes ou crimes verificados, sugerindo as medidas a serem tomadas;

f)     Reunir-se ordinariamente na primeira quinzena de cada mês, sob a presidência de um de seus membros e extraordinariamente tantas quantas julgarem necessárias;

g)    Contratar os serviços de auditores independentes devidamente credenciados nos órgãos competentes, para assessorá-los no trabalho constante de suas atribuições mediante aprovação em Assembleia.

Artigo 63º.         O Síndico, o Subsíndico o Conselho Fiscal e Consultivo, poderão ser destituídos pela forma e sob as condições previstas na Convenção Condominial, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes em Assembleia Geral, especialmente convocados para esse fim.

Artigo 64º.         A remuneração do Síndico e do Conselho Fiscal e Consultivo deverá ser ratificada a cada assembleia de eleição. (NOVA REDAÇÃO).

Artigo 65º.      O Síndico, o Conselho Consultivo, Fiscal e Social serão isentos do pagamento da taxa condominial ordinária, sendo obrigatória a arrecadação de fundo de reserva e rateios diversos.

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